Matérias para a UFRGS
Constituição Federal - 88 como anunciado em edital que se encontra no site da FAURGS.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO
I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
TÍTULO
II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
V - é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação;
XI - a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só
poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIV -
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente
perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de
suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
a) a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou
de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento
tecnológico e econômico do País;
XXXI - a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em
benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXIII
- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado; (Regulamento)
a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XLII - a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e
os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).
LIX - será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
LX - a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial;
LXVI - ninguém será levado
à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á
"habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne
inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII
- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV
- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVII
- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao
exercício da cidadania. (Regulamento)
LXXVIII a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º - Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil
seja parte.
§ 3º Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos
aprovados na forma deste parágrafo)
§ 4º O Brasil se
submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego
protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
IV -
salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
XI - participação nos lucros,
ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas
para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVIII
- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
a duração de cento e vinte dias;
XXI - aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias,
nos termos da lei;
XXIII - adicional de
remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei;
XXV
- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVIII
- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos
créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
até o limite de dois anos após a extinção do contrato de
trabalho;(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença
de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores
de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X
- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(Regulamento)
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito
do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII
- é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a)
a de dois cargos de professor; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII
- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII
- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX
– somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI
- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. (Regulamento)
XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras
específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da
lei ou convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§
2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§
3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos
em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade
dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
III
- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão
dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- o prazo de duração do contrato;
II
- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III
- a remuneração do pessoal."
§
9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de
caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito,
mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica,
como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art.
38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV
- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V
- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide
ADIN nº 2.135-4)
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
ADIN nº 2.135-4)
§
1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- os requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- as peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores
públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão
anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e
fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento,
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira
poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem,
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I
portadores de deficiência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II
que exerçam atividades de risco; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III,
"a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde
que instituam regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber,
por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos
§§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na
forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e
pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º,
III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos,
e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente
estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta
Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se
estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)