Os artigos de Código Civil para o Concurso de Oficial de Justiça RS são:
Das pessoas naturais, arts. 3º ao 5º;
Das pessoas jurídicas, arts. 40 a 45;
Do domicílio, arts. 70 a 78;
Dos bens, arts. 79 a 84;
Da tutela e curatela, arts. 1728 e 1767.
CÓDIGO CIVIL
Das Pessoas Naturais
Da capacidade
Incapacidade ABSOLUTA – Art. 3º | Incapacidade RELATIVA – Art. 4º |
Menores de 16 anos. | Entre 16 - 18 anos. |
- deficiente mental (sem o necessário discernimento) | - deficiente mental (com discernimento, mas reduzido) |
- enfermo | - excepcional |
- causa transitória (ex.: pessoa em coma) | - ébrio * |
* | - tóxicos **** tipos de compulsões. |
* | - pródigo * |
* | * |
* | * |
REPRESENTADOS | ASSISTIDOS |
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. §Ú
O Art. 5º, diz que: cessa aos dezoito anos completos a menoridade, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
§ Único, nos explica que a incapacidade cessará para os menores quando:
I – por concessão dos pais, ou um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II – pelo casamento;
III – pelo exercício de emprego público efetivo;
IV – pela colação de grau em curso de ensino;
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Das Pessoas Jurídicas
Art. 40 – As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado;
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – Art. 41 | PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO – Art. 42 | PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO – Art. 44 |
I – a União II – os Estados, o Distrito Federal, e os Territórios. III – os Municípios IV – as autarquias, inclusive as associações públicas V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. § Único – Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se no que couber, quanto ao seu funcionamento pelas normas deste Código. Art. 43 – As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. | Os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público – DIP. | I – as associações II – as sociedades III – as fundações IV – as organizações religiosas V – os partidos políticos. § 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. § 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. |
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Art. 45.
Do Domicílio
Regra: Art. 70 – O domicilio da pessoa é o lugar onde ela estabelece a sua residência com “ânimo definitivo. “
Exceção: Art. 71 – Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Exceção: Art. 72 – É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
§Único – se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe couberem.
Exceção: Art. 73 – Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Art. 74 – Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
A prova dessa intenção, resulta do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. § Único.
O artigo 75, diz que o domicílio das pessoas jurídicas é:
I – da União, o Distrito Federal;
II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no estatuto ou atos constitutivos.
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Art. 75, §1º.
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 75, §2º.
Art. 76 – Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
§Único – O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. NECESSIDADE LEGAL.
ART. 77 – DOMICILIO DO DIPLOMATA do Brasil, que citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem declarar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no DF ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
ART. 78 – DOMICIO CONVENCIONAL, poderão nos contratos escritos, os contratantes especificar domicílio onde se exercitem os direitos e obrigações deles resultantes.
Dos Bens
Dos Bens Imóveis e Dos Bens Móveis.
Dos bens Imóveis | Dos bens Móveis |
Art. 79- São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. | Art. 82- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. |
Art. 80- Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. | Art. 83- Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. |
Art. 81- Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. | Art. 84- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. |
DOS ATOS ILÍCITO.
Art. 186 – Ato ilícito é aquele que por ação ou omissão, seja voluntária, negligente ou imprudente, causar violação de direito e causar danos a outrem.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito, exercê-lo de forma excessiva, excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188 – não constituem atos ilícitos:
I – aqueles praticados em legitima defesa ou em função de exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo próximo (iminente).
§ Único – No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
Da Tutela e da Curatela
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela*:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Da Curatela
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela**:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
* Significado de Tutela: 1 Dir Encargo ou autoridade legal para velar pela pessoa e pelos bens de um menor ou de um interdito; tutoria. 2 Amparo, defesa, proteção. 3 fam Sujeição vexatória; dependência. T. dativa: a instituída pelo juiz, na falta de tutor testamentário e legítimo. T. legal ou legítima: a deferida, por lei, aos parentes consangüíneos do menor, na falta de tutor testamentário. T. testamentária: aquela que resulta de nomeação por ato de última vontade, relativamente a menor que se encontra sob o pátrio poder do testador.
** Significado de Curatela: Dir Cargo, poder e função ou administração de curador; curatela, acepção 1. Curador: 1 Indivíduo encarregado judicialmente de administrar ou fiscalizar bens ou interesses de outrem. 2 pop Curandeiro, feiticeiro. C. ad litem: advogado nomeado pelo juízo para zelar os interesses dos menores ou pessoas a eles equiparadas, numa causa em que eles são parte. C. ao ventre: aquele que foi nomeado para zelar os interesses de um nascituro póstumo. C. de falência ou de massas falidas: aquele que cuida de uma massa falida. C. de menores: o que defende os interesses de menores. C. de órfãos: representante do Ministério Público a quem cabe zelar pelos interesses e direitos de órfãos e interditos, nos casos submetidos a seu exame e estudo, e nos processos em que eles participam ou dos quais dependem.
Como podem ver, procurei dispor os artigos do Código Civil de uma maneira mais fácil de serem estudados. Através do esquema de tabelas, vocês poderão ter uma leitura menos reta e mais flexível.
Bom estudos!
Obs.: Abaixo um link para o Código Civil na íntegra.
Código Civil Lei nº 10406/02
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