Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Os artigos elencados no Edital do concurso para Oficial de Justiça RS, são os seguintes:
Art. 58, Art. 63, Art. 65
Breve descrição desses artigos.
O Art. 58, nos diz certas observações sobre as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.
I - quanto a tramitação: não se suspenderão durante as férias forenses;
II - quanto a competência para conhecer e julgar: o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
III - quanto ao valor da causa: corresponde a doze meses de aluguél, ou, na hipótese do inciso II do art. 47 (não aberto no edital), a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - quanto a citação e intimação: desde que autorizado no contrato, far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pela demais formas previstas do Código Processo Civil - CPC;
V - quanto ao efeito dos recursos: terão efeito somente devolutivo.
Artigo 63, versa sobre a expedição do mandado de despejo.
Após julgada procedente a ação de despejo, por determinação do juiz, será expedido o mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, com ressalvas quando:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento no Art. 9º ou no § 2º do Art. 46 (não aberto no edital).
nos dois casos acima, o prazo será de 15 (quinze) dias.
Quando se tratar de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses e o máximo de 01 (um) ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
No caso de tratar-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimento de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do Art. 9º ou no inciso II do Art. 53 (ambos não abertos no edital), o prazo será de 01 (um) ano, exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de 01 (um) ano, hipótese em que o prazo será de 06 (seis) mesess.
O valor da caução, para o caso do despejo ser executado provisoriamente, será fixado na sentença que decretar o despejo.
Artigo 65, estabelece que com o fim do prazo para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego da força, incluindo arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
No prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel, não se executará o despejo.
Terminamos o estudo dos artigos sobre a Lei do Inquilinato. Como vimos, são pouquíssimos artigos, portanto, fáceis de estudar e até mesmo decorar.
Bom estudos!
Obs.: Abaixo, um link para a lei na íntegra.
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